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Lei de Liberdade Econômica promete impulsionar negócios, mas gera debate

Especialistas afirmam que burocracia pode ser reduzida, mas texto provoca divergências com trechos considerados ‘vagos’

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Por Samuel Costa
Atualização:

Especial para o Estado

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Sancionada no último mês pelo presidente Jair Bolsonaro, a Lei de Liberdade Econômica (nº 13.874/2019) pretende destravar o ambiente empresarial do País e impulsionar, principalmente, pequenos empreendedores. O Executivo espera gerar cerca de 3,7 milhões de empregos e expandir o PIB em 7% em até dez anos.

A principal promessa para os empreendedores é a redução da burocracia e uma maior segurança jurídica. A lei, que já está vigorando, tem entre suas principais proposições o registro automático da pessoa jurídica e a não exigência de alvará para a abertura de empresas consideradas de baixo risco (ambiental, sanitário e urbano).

Alguns trechos, no entanto, causam divergências na interpretação de especialistas consultados pelo Estado. O presidente da Sociedade Brasileira de Direito Público (SBDP), Carlos Ari Sundfeld, aponta que a lei deve ser regulamentada para detalhar pontos como o que é considerado “baixo risco”, mas não há prazo para isso acontecer. Confira abaixo os principais trechos da legislação e suas explicações.

  • Registro automático de empresa

A lei define que a aprovação do registro das empresas deve ocorrer de forma “tácita”, considerando que o pleiteante tenha apresentado “todos os elementos necessários”. De acordo com o texto, o registro é feito automaticamente, independentemente da pontualidade da Junta Comercial na finalização de sua análise. Para o diretor técnico do Sebrae Bruno Quick, o dispositivo torna a relação entre poder público e empresariado mais isonômica.

Agora o Estado também terá prazo, não somente quem empreende

Bruno Quick, diretor técnico do Sebrae

O diretor relata que o processo para a liberação do funcionamento de novos negócios não era uma questão bem estabelecida entre Estados e municípios. Segundo ele, em localidades em que as juntas eram adeptas ao sistema Simples, o registro era feito em dois dias, aproximadamente. No entanto, diz, a maioria dos municípios não faz uso do Simples, gerando morosidade.

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Segundo o professor da Fundação Getúlio Vargas (FGV) e presidente da Sociedade Brasileira de Direito Público (SBDP), Carlos Ari Sundfeld, o texto peca ao não definir um prazo geral para o processo. “O texto diz que, se o empresário tiver todos os elementos necessários, a autorização é tácita, mas não são determinados quais documentos são exigidos e quais condições são necessárias para a inauguração do negócio.”

Loja de roupas, atividade empresarial considerada de baixo risco e que é beneficiada pela Lei da Liberdade Econômica. Foto: JF Diorio/Estadão

  • Sem alvará de funcionamento

Outro ponto de discordância é a desobrigação de emissão de alvará de funcionamento para empreendimentos que atuem em atividades de “baixo risco”. Dessa forma, as fiscalizações prévias, como vistoria da Vigilância Sanitária e dos Bombeiros, que são exigidas atualmente, deixarão de existir.

Há quem acredite que essa parte da lei ajudará a destravar o mercado, mas há também quem afirme que o texto da lei, neste ponto, é vago. Para Bruno Quick, do Sebrae, a medida dá maior agilidade à abertura de novos negócios e reduz os gastos do empreendedor.

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“A maior demora hoje é com essas licenças vinculadas a Vigilância Sanitária, Bombeiros e ambiente”, afirma. “Essa espera é muito cara. Enquanto a licença não chega, o custo fixo (com imóvel, galpão, funcionário etc.) vai rodando.”

Já Carlos Sundfeld reconhece que a burocracia torna o processo lento, mas pondera que a lei é pouco objetiva. “O problema (de não exigir alvará) é que a implementação dessa proposta é complexa e a lei não define como vai regulamentar isso”, argumenta. “Alguns pontos, como esse do alvará, depende da articulação com Estados e municípios. Como fazer um regimento geral?”

  • Atividades de “baixo risco”

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De acordo com a lei, a classificação de atividade de “baixo risco” deve seguir as definições das legislações estaduais ou municipais. Em caso de não existir tais diretrizes regionais, valerá o regramento do Executivo, que deve ser publicado por meio de um ato oficial (ainda não especificado). Enquanto isso não acontece, vale o que foi disposto na resolução 51 do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM).

A coordenadora da graduação em Economia do Insper, Juliana Inhasz, diz que o dispositivo pode gerar “confusão no mercado”. “As pessoas não vão saber qual orientação seguir, se é a do Estado, do município ou da União.”

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Carlos Sundfeld vai na mesma direção e argumenta que a lei não define por qual tipo de ato oficial virá o regramento e lembra que muitos municípios não contam com tal categorização de empresas. “Não é simples definir o que é uma atividade de baixo risco. É necessário um regulamento, que deveria acompanhar a lei”, diz.

No caso do município de São Paulo, a classificação de baixo risco é ampla. As empresasassim classificadas vão desde cartórios, lojas de roupas até “comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas” e “atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos”. 

  • Patrimônio pessoal protegido

Agora é preservada a independência do patrimônio do empresário em relação ao da empresa. A lei garante que os patrimônios sejam dissociados, evitando, assim, que a conta do empresário seja bloqueada em caso de falência de seu empreendimento. Essa era uma das grandes queixas da classe, que alega ser difícil fechar uma empresa no Brasil. 

De acordo com Bruno Quick, esse é o principal ponto da lei: “No momento em que você separa os patrimônios, você valoriza a transparência dos negócios. É um incentivo para adotar dispositivos de compliance”.

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O argumento, porém, provoca divergências. Para Inhasz, a medida pode ser “um grande incentivo para que pessoas que não tenham condições de empreender, se aventurem em um negócio”. Segundo ela, a lei não oferece ferramentas de controle que incentivem a responsabilidade fiscal dos empresários. 

Não vejo o que poderia motivar os sócios a buscarem soluções para a dívida de suas empresas em caso de falência

Juliana Inhasz, professora do Insper

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