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Justiça nega liminar ao Hopi Hari e parque permanecerá fechado

Com dívidas que somam R$ 329 milhões, parque tentou voltar a funcionar neste final de semana

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Por Renato Jakitas
Atualização:

Atualizado às 14h30 de 11/09

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A Justiça de são paulo indeferiu uma liminar ao parque de diversões hopi hari, localizado em Vinhedo, interior de São Paulo, que pedia a suspensão das ações de cobrança contra a empresa de forma provisória. 

Na última sexta-feira (11), o Estado publicou, incorretamente, que a Justiça havia negado o pedido de recuperação judicial do parque. 

O parque que estava programado para abrir as portas neste final de semana, permanecerá fechado sem previsão para retornar às suas atividades.

MF VINHEDO/SP - 15/01/2015 - ESPECIAL / HOPI HARI - CIDADES - Parque Hopi Hari na cidade de Vinhedo, que est? com v?rios brinquedos fechados e com movimento muito fraco. FOTO: M?RCIO FERNANDES/ESTAD?O Foto:

Com uma divida de cerca de R$ 329 milhões (sendo R$ 200 milhões de uma dívida contraída junto ao BNDES), a companhia não tem conseguido gerar caixa.

Nos últimos meses, o parque enfrentou uma série de paralisações de seus funcionários motivadas por salários atrasados. Há relatos de executivos que não recebem há 4 meses.

Na decisão, a juíza Euzy Lopes Feijó Liberatti apontou que as medidas requisitadas pelo parque "não contam com o respaldo da lei", e que "compromente bens sem que se conheça previamente a extensão, em detrimento dos demais credores, em eventual descretação de quebra."

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O pedido de recuperação judicial foi protocolado no dia 24 de agosto na 2ª Vara Cível da Justiça de Vinhedo. A empresa tem um pedido de falência em curso na 1ª Vara Cível da mesma comarca.

Leia abaixo a íntegra da decisão da juíza Elzy Lopes Feijó Liberatti:

Diversamente do que alega a requerente, as medidas pleiteadas não se mostram pontuais, nem provisórias, e não contam com o respaldo da lei.Em verdade, pretende obter, por via transversa, os efeitos decorrentes do processamento da recuperação judicial, o que vai de encontro com o posicionamento deste Juízo em relação à questão, já estampado na decisão de fls. 776/777. Com efeito, não há provisoriedade, nem pontualidade em quaisquer dos pedidos formulados, já que a declaração pretendida é da natureza extraconcursal "de todo e qualquer empréstimo que venha a ser formalizado" (grifo nosso), o que certamente assume caráter genérico, comprometendo bem(ns) da requerente, sem que se conheça previamente a extensão, em detrimento dos demais credores, em eventual decretação de quebra. Além disto, segundo a redação do art. 67 da Lei 11.101/2005, a consideração da natureza extraconcursal do crédito decorre da lei, não demandando declaração judicial a respeito, sendo feita no processo de falência, e desde que o crédito tenha sido contraído durante a recuperação judicial, razão pela qual não há respaldo ao acolhimento do pedido.Também a concessão da suspensão das ações pelo prazo de cento e oitenta dias seria antecipar efeito da admissão da recuperação judicial, em caráter irreversível, uma vez exaurido o prazo. Nesse quadro, INDEFIRO os pedidos.Int.

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